Você tem alguma ideia do que seria horas in itinere? Nesta postagem vamos definir o que seria essa verba, como ela se caracteriza e qual alteração irá ocorrer caso a reforma trabalhista seja aprovada. Vamos nos deparar com uma alteração na qual prejudicará os trabalhadores e estará beneficiando as empresas de forma geral.
DEFINIÇÃO
Estamos falando do período na qual o colaborador gasta com o deslocamento de ida e volta do trabalho através de transporte fornecido pela empresa (gratuitamente ou pago parcialmente pelo empregado). É bom deixarmos bem claro que, caso o empregado tenha sua residência fixada numa localidade onde há transporte público ou que a localidade da prestação de serviço for de fácil acesso ou o colaborador possui e utiliza transporte próprio, não se enquadra a aplicação das horas extras in itinere. Portanto, se houver o enquadramento, o tempo gasto deverá ser integrado a jornada de trabalho dos empregados.
APLICAÇÃO
Caso o tempo do percurso mais o tempo efetivo de trabalho, ultrapassar a jornada diária do colaborador, as horas extraordinárias deveram ser remuneradas como horas extras relativos a in itinere. Interessante destacar também que caso haja espera do colaborador, devido a logística, pelo transporte fornecido pela empresa, este período deverá ser aplicado como horas in itinere (na jornada de trabalho).
Agora vamos analisar como se enquadra tal aplicação na CLT:
CLT – Art. 58
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º – Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
E podemos analisar uma negativa bem considerável quando transportamos os artigos acima indicados para a proposta de reforma trabalhista. Notem que houve um fim nas horas in itinere.
Reforma Trabalhista – Art. 58
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º – (Revogado).
O que você achou sobre a decisão do governo? Podemos aguardar um grande impacto na vida dos trabalhadores e grandes vantagens para os empregadores.
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Obrigado.
Rafael Ribeiro – rafitusribeiro@gmail.com
Uma consideração sobre “RT – Fim das Horas In Itinere | CLT art. 58”